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Porto Velho, RO, 03 de Julho de 2020

NOTA OFICIAL CREMERO

 

    Nosso estado vem apresentando um grande aumento no número de casos  confirmados  de  Covid-19,  acompanhado  por  um  aumento  expressivo  na  ocupação de leitos hospitalares nas duas últimas semanas. Embora venham sendo recomendadas medidas de isolamento social e houve  aumento da capacidade instalada de leitos de UTI no SUS e rede privada,  sabemos  que  muitas  vezes a  doença  não  é  uma  simples  virose,  podendo  evoluir com gravidade em até 5% dos casos com altíssima mortalidade neste  grupo  de  pacientes,  mesmo  que  estes  venham  a  receber  atendimento  de  terapia intensiva adequado e ventilação mecânica. 

    Posto que os ensaios clínicos randomizados prospectivos sejam a maneira mais  fidedigna e confiável de atestar a efetividade de um tratamento farmacológico,  tais  trabalhos  demandam  tempo  para  seu  delineamento  e  publicação,  não  havendo até o momento estudos desta natureza concluídos no enfrentamento  à pandemia de Covid-19, embora muitos estejam em andamento. 

    A Declaração  de  Helsinki  é  o  documento  editado  pela  Associação  Médica  Mundial para nortear os princípios éticos da pesquisa em seres humanos. Um  de  seus  artigos  estabelece  que:  “No  tratamento  de  um  paciente,  quando  intervenções comprovadas não existirem ou forem ineficientes, o médico, após  buscar ajuda especializada e com consentimento informado do paciente ou seu  representante legal, pode recorrer a  intervenções não comprovadas que em  seu julgamento ofereçam esperança de salvar a vida, reestabelecer a saude ou  aliviar o sofrimento. Quando possível, tais intervenções devem ser objeto de  pesquisa, desenhada para avaliar segurança e eficácia. Em todos os casos, tais informações devem ser registradas e, quando apropriado, publicadas.”  No mesmo sentido, o Conselho Federal de Medicina editou o parecer CFM  04/2020 onde reconhece que “Diante  da  excepcionalidade  da  situação  e   durante  o  período  declarado  da pandemia,  não  cometerá  infração  ética  o   médico  que  utilizar  a  cloroquina  ou hidroxicloroquina,   nos   termos   expostos,   em   pacientes  portadores   da COVID-19.”  No intuito de oferecer alguma terapêutica para evitar o agravamento da Covid- 19,  alguns    protocolos  de  tratamento  vêm  sendo  utilizados,  levando  em  consideração a fisiopatologia da doença e as propriedades farmacológicas de  alguns    antivirais,    antiparasitários,    corticóides    e    anticoagulantes.   

    Tais  protocolos, desenvolvidos de forma empírica por médicos na linha de frente,  vêm apresentando relatos de evolução favorável com redução na necessidade de internação hospitalar e óbitos. Muitos destes fármacos são conhecidos há  muito  tempo  na  prática  médica,  sendo  usados  há  décadas  com  conhecida  segurança  e  baixa  incidência  de  efeitos  colaterais  graves.  Os  relatos  de  sucesso são congruentes no sentido de que a efetividade dos medicamentos  com propriedades antivirais, se presente, ocorre nas fases iniciais da doença,  antes   do   5º   dia   de   sintomas,   sendo   o   tratamento   com   corticóides   e  anticoagulantes mais apropriado na fase inflamatória, a partir do 7º dia, sempre  com análise individualizada de cada paciente.

    Diante do exposto, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – Cremero, reitera a necessidade de proteção à autonomia  do  médico  que,  no  atual  contexto,  considere  adequado  o  emprego  de  tratamento   medicamentoso   precoce   em   seus   pacientes,   em   decisão  compartilhada com estes. Considerando que tais tratamentos, quando usados, apresentam seu potencial  benefício quando implementados    nos     primeiros     dias     da     doença,  recomendamos  que  a  orientação  para  que  as  pessoas  aguardem  pelo  aparecimento  de  falta  de  ar  ou  sintomas  de  gravidade  deve  ser  revista,  cabendo aos gestores públicos assegurar que a população tenha acesso a  avaliação médica no inicio do quadro, com a devida análise individual e dos  fatores de risco.

    Recomenda-se que haja racionalidade no uso de testes para a confirmação  laboratorial de Covid-19, uma vez que a realização de testes sorológicos no  inicio da doença provavelmente terá resultado falso negativo e pode trazer  confusão para pacientes e médicos envolvidos em seu tratamento, sendo RT- PCR o exame padronizado para diagnóstico laboratorial na primeira semana do  quadro.  Pedimos aos gestores que envidem esforços para viabilizar aos médicos e  pacientes interessados em adotar tratamento precoce os meios para tanto,  disponibilizando  as  medicações  e  recursos  de  diagnóstico  complementar  necessários.  O Conselho Regional de Medicina de Rondônia- Cremero reitera seu compromisso com a saúde da população e à autonomia dos médicos rondonienses, podendo modificar estas recomendações a qualquer momento na medida que novas evidências científicas surjam no combate à esta pandemia.  

 

Corpo de Conselheiros do CREMERO

 

Segue link do Parecer nº 4/2020 publicado pelo Conselho Federal de Medicina referente ao mesmo.

 https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2020/4

 

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