Resolução CFM nº 2.325/2022 (04/11/22)
USO DE TECNOLOGIAS DE COMUNICAÇÃO NA AVALIAÇÃO MÉDICO PERICIAL
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Cremero) vem reforçar a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.325/2022, de 04 de novembro de 2022, que define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial.
Se faz imprescindível destacar ainda neste contexto o fundamento previsto no artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que determina que o CFM é responsável por promover a fiscalização do exercício técnico e moral da medicina, como supervisores da ética profissional no território brasileiro através dos seus Conselhos Regionais de Medicina.
Sendo assim, é equivocada a interpretação de que a Resolução CFM nº 2.325/2022 vedaria a utilização da perícia médica remota, uma vez que visa a dar cumprimento à obrigação legal do CFM em normatizar a ética médica e, nesse caso, disciplina o uso das tecnologias na avaliação médico pericial.
Tanto é assim que o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.325/2022 estabelece que o uso da telemedicina para a realização de exames periciais é de caráter excepcional, ainda que possa eventualmente ser utilizada. Não é possível, portanto, inferir do dispositivo algum tipo de vedação, ao contrário, permite a utilização, descreve as situações previstas e a forma de sua utilização, ou seja, normatiza a matéria como determinado pela Lei nº 3.268/57 e Lei nº 12.842/13.
2º A perícia indireta ou documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva:
I) a avaliação de dano pessoal;
II) as capacidades (incluindo a laborativa);
III) a invalidez ou que seja de natureza médico legal.
É importante distinguir da avaliação médico pericial o que é a prova técnica simplificada e a análise de conformidade de documentos, que, diga-se, são permitidas por via tecnológica e abrangem a maior parte dos casos. Nesse sentido, de acordo com o artigo 4º “os exames médico legais de natureza criminal e as perícias para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, realizadas pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial”.
O dispositivo estabelece que nesses casos o exame pericial deverá ser feito de forma presencial, contudo, não veda que seja feito de forma remota e não há contradição nos termos, uma vez que o perito poderá estar a distância (remoto), sendo o periciado acompanhado de um médico presencialmente, que fará a avaliação direta, verificará as condições do ambiente, em busca da verdade real, que é o objetivo primordial da perícia médica, e por se tratar de ato médico.
O médico que acompanhará o periciado pode ser do município ou do posto de saúde, contudo, para esses casos previstos no artigo não é possível que seja feita uma perícia sem um médico presente no ato. Somente médicos podem conduzir, observar as consequências, observar o dano, caso exista, e o nexo causal.