» Eleições para Conselheiros Federais

Saiba todas as informações sobre as eleições para Conselheiro Federal que serão realizadas. Aqui, você fica por dentro da documentação necessária para a inscrição de sua chapa e sobre os documentos que deverão ser apresentados pelos respectivos candidatos. Tudo, em conformidade com a Resolução 2.024/2013 do Conselho Federal de Medicina.
Clique aqui e confira a Resolução 2.024/2013 na íntegra


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 Condições para elegibilidade:

Art. 10 da Resolução 2.024/2013 – Será elegível o médico regularmente inscrito, primária ou secundariamente, no Conselho Regional de Medicina da unidade federativa em que exerça a profissão e que, cumulativamente:

I – seja brasileiro nato ou naturalizado, ou de nacionalidade portuguesa, desde que observado o disposto no §5º do art. 6º desta resolução;

 II – esteja quite com o Conselho Regional de Medicina até o momento da inscrição da chapa eleitoral pela qual concorrer;

III – firme termo de aquiescência de sua candidatura;

IV – apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina no qual esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento;
Obs.: certidão emitida diretamente no orgão

V – apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro Conselho ou Ordem profissional na qual estiver ou esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento;
Obs.: certidão emitida diretamente no orgão

VI – apresente certidão de nada consta criminal da Justiça estadual e federal em relação aos crimes dispostos nos incisos VII, IX e XI do artigo 11, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
» Emissão de certidão negativa justiça estadual
» Emissão de certidão negativa justiça federal

VII – apresente certidão de nada consta eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
» Emissão de certidão negativa no TSE

VIII – apresente certidão de nada consta cível da Justiça estadual e federal por improbidade administrativa, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
» Emissão de certidão negativa justiça estadual
» Emissão de certidão negativa justiça federal

IX – apresente certidão na qual não conste condenação irrecorrível dos Tribunais de Contas da União, dos estados e dos municípios, onde houver;
» Nada consta TCE
» Nada consta TCU

X – apresente declaração, sob as penas da legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos desta resolução.


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 Período para registro das chapas:

Art. 14 da Resolução 2.024/2013O período para registro de chapas de candidatos ao Conselho Federal de Medicina tem início às oito horas do dia 26/5/2014 e término às 18 horas do dia 24/6/2014, obedecendo-se os respectivos horários de funcionamento.

§1º Não será registrada pela Comissão Regional Eleitoral a chapa que descumprir as exigências previstas no art. 10 desta resolução.

§2º A Comissão Regional Eleitoral concederá um ÚNICO prazo de até 72 horas para a complementação ou correção dos documentos apresentados, contadas a partir da data das inscrições das chapas.

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