Recém-publicada, norma dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde

A Comissão Estadual de Honorários Médicos está atenta à nova lei nº 13.003 de junho de 2014, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de critérios de reajuste nos contratos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

“Vamos estudar, juntamente com as comissões de outros estados, a melhor forma de exigir o cumprimento por parte dos planos de saúde”, informou o coordenador da comissão rondoniense e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Cremero), Andrei Leonardo.

Há dois anos, o vice-presidente do Cremero, Cleiton Bach, já participou da Comissão Estadual de Honorários quando era membro do Sindicato dos Médicos do Estado de Rondônia (Simero). Bach alega que apesar de inúmeras reuniões, não foi conquistado ganho real para todos os profissionais credenciados ou cooperados. “No passado era muito difícil que tais exigências fossem feitas e os planos de saúde sequer se importavam conosco. Tivemos até casos de reajustes de 0,01% ao ano, previstos em contrato. Agora teremos uma nova e importante arma para cobrar o que nos é de direito”, enfatizou.

Lei nº 13.003/2014

Apresentada em 2004 no Senado Federal, a proposta percorreu um longo e trabalhoso caminho até ser aprovada na Câmara dos Deputados no último mês de abril. Foram audiências públicas, aprovação de emendas que aperfeiçoaram o texto, pedidos de adiamentos protelatórios e, por fim um recurso contra a aprovação terminativa na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal dos Deputados.

A lei nº 13.003 foi publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2014 e sancionada sem vetos pelo Poder Executivo. A norma se encontra em vigor desde a sua publicação.

Confira a lei nº 13.003/2014 na íntegra

LEI Nº 13.003, DE 24 DE JUNHO DE 2014

Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, para tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2o O caput do art. 18 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.

§ 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.

§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.

§ 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.

§ 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Arthur Chioro

 

 

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