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As recentes discussões sobre o fim das penalidades aos condutores que deixarem de usar as cadeirinhas e outros dispositivos de segurança ao transportar um criança dentro do automóvel levaram o Conselho Federal de Medicina (CFM) juntamente com a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) e a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) a lançarem, em conjunto, um livreto que auxiliam os pais e responsáveis a entenderem como transportar corretamente as crianças nos automóveis, assim como a importância do transporte seguro. “Medicina de Tráfego: Transporte Seguro de Crianças em Veículos Automotores” foi lançada no último dia 15 de julho em Brasília.

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Segundo a própria cartilha, as evidências científicas comprovam a eficácia do uso correto dos dispositivos de retenção para crianças em veículos automotores. A ideia é estimular os médicos a fazerem a recomendação destes dispositivos aos pais e responsáveis.

Crianças transportadas no banco traseiro do carro têm risco absoluto menor de sofrer ferimentos ou morte em comparação àquelas transportadas no banco dianteiro. O uso do dispositivo de segurança ocasiona o mais baixo risco de morte nos acidentes fatais.

De acordo com os números, o uso das cadeirinhas reduziu em 33% o número de crianças vítimas de acidentes de trânsito no Brasil. Os números que saíram das bases do Ministério da Saúde evidenciaram os efeitos positivos da Resolução nº 277 do Contran. A cada hora pelo menos cinco pessoas morrem em acidentes de trânsito no país.

Um dado curioso destacado na cartilha foi a questão do transporte no centro do banco traseiro. Em caso de acidentes, as crianças transportadas neste local têm até 24% menos risco de morte que as que são transportadas nas laterais, mas o dispositivo de segurança só deve ser colocado no centro se este local for equipado com um cinto de segurança de três pontos.

Outra dica importante da cartilha é com relação à escolha do dispositivo de segurança. Segundo ela, os responsáveis devem evitar aqueles que estejam muito próximos dos limites do desenvolvimento da criança. Ela não deve ser nem grande nem justa demais. Não se deve usar os que não sejam correspondente ao peso e à altura da criança.

Sobre os tipos de sistema de retenção (assento)

Assento tipo concha

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Enquanto a criança não conseguir se sentar e manter o equilíbrio da cabeça, deve ser usado assento tipo concha, instalado com leve inclinação no sentido inverso ao da posição normal do banco do veículo. O assento tipo concha é usado desde o nascimento até a criança completar um ano de idade e atingir o peso aproximado de 9 kg. 

Assento conversível

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Maior que o assento infantil, com suporte para a cabeça mais alto, o assento conversível poderá ser posicionado semirreclinado, acomodando crianças de peso maior, até 13 kg, que ainda não completaram 1 ano. Para maior proteção, a criança pode continuar sendo transportada nestes dispositivos de segurança com a face voltada para trás do veículo enquanto eles a acomodarem em função do peso e sem que o topo da cabeça ultrapasse o topo do assento. 

Cadeirinha de segurança

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A cadeirinha de segurança é utilizada a partir de 1 ano de idade, momento em que a criança já possui pleno controle do pescoço e da cabeça, até os 4 anos (aproximadamente 18 kg). 

Nesta fase, a cadeirinha deve ser instalada na posição voltada para o painel do veículo, mantida na posição central do banco traseiro. A aceleração da cabeça e a carga de tração do pescoço são reduzidas nos impactos frontais quando a criança se encontra contida neste dispositivo de segurança. Caso o
veículo não possua cinto de três pontos na posição central do banco traseiro, a cadeirinha deverá ser instalada nas posições do banco de trás onde houver esse aparato.

Assento de Elevação

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Também conhecido como booster, o assento de elevação é indicado nas situações onde a cadeirinha se tornou pequena devido ao crescimento da criança embora ainda não tenha alcançado altura suficiente para utilizar e beneficiar-se do uso do cinto de segurança próprio do veículo.  O booster é especialmente projetado para se ajustar ao banco traseiro do automóvel, elevando a criança a uma altura tal que permita que o cinto de segurança fique corretamente posicionado, sendo que o ideal é o modelo de três pontos. 

O uso do assento de elevação é aconselhado até a criança atingir 36 kg, 145 cm de altura e completar, aproximadamente, 10 anos. Caso o veículo não possua cinto de três pontos na posição central do
banco traseiro, o assento de elevação deve ser instalado nas posições do banco de trás onde houver esse aparato. 


IMPORTANTE: Quando uma criança passa a utilizar prematuramente o cinto de segurança do veículo, a faixa subabdominal posiciona-se sobre o abdome e a transversal atravessa o pescoço
e a face.  Esse posicionamento deve ser evitado porque predispõe a criança a lesões da coluna vertebral e abdominais. 

Cinto de Segurança do Veículo

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O cinto de segurança dos automóveis foi projetado para adultos. Enquanto a criança não puder se adequar a ele, um assento de segurança deverá ser utilizado. Geralmente, a criança não se adapta a esse tipo de dispositivo até atingir a estatura mínima de 145 cm, aproximadamente aos 10 anos de idade. O uso adequado do cinto de segurança pressupõe que sua faixa transversal passe sobre o ombro do ocupante do veículo e, diagonalmente, pelo tórax (atravessando a linha hemiclavicular e o centro do esterno).  Sua faixa subabdominal deve ficar apoiada nas saliências ósseas do quadril ou sobre a porção superior das coxas.

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Sobre a Lei

A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 277, DE 28/05/2008 diz que para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. Ou seja:


1) As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”. 


2) As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”. 


3) As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”. 


4) As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura. 

Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança. 

$1I)             É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;

$1II)            Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco. 

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 100, DE 02/09/2010

O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

$1I)                             quando o veículo for dotado
exclusivamente deste banco;

$1II)                            quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

$1III)                          quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros. 


Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.

Para elaborar o conteúdo da cartilha, o CFM, Abramet e SBP contaram com a ajuda de reconhecidos especialistas em Medicina de Tráfego, assim como com orientações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e da Organização Mundial de Saúde (OMS). Ambas as entidades dispõem de resoluções que orientam sobre a utilização das cadeirinhas e também estabelecem parâmetros para evitar vítimas de acidentes de trânsito.

Você pode conferir a cartilha completa no link abaixo:

 http://www.flip3d.com.br/web/pub/cfm/index9/?numero=30&edicao=4691#page/1

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