O Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Cremero), vem informar e orientar a sociedade quanto ao parecer jurídico publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que destaca sobre a garantia constitucional e legal que prevê a impossibilidade de compartilhamento de dados de todo paciente por meio do seu prontuário médico com as autoridades requisitantes sem autorização judicial.

O documento reforça que o sigilo do prontuário médico é decorrência direta da própria Carta Magna, ao celebrar o direito fundamental à intimidade e à vida privada. Portanto, o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à liberdade, entre outros, são direitos assegurados a todos os cidadãos e considerados invioláveis pela própria Constituição Federal de 1988. Nesses termos, na área da saúde, garante-se o sigilo médico do paciente em favor da garantia à sua vida íntima, como decorrência direta dos direitos individuais garantidos pela Lei Maior de nosso país. Sendo assim, cabe frisar que a Lei outorga competência a esta autarquia federal para criar regras jurídicas (normas regulamentares) que normatizam a ética profissional, dentre elas o sigilo médico.

Especificamente quanto ao prontuário médico, inclusive, é sabido que se trata de documento atinente aos direitos individuais do próprio paciente, sob a guarda de seu médico e que não pode ficar ao dispor de terceiros, salvo as exceções previstas no exposto Art. 89 do Código de Ética Médica (CEM).

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

Portanto, não basta a mera requisição de autoridades administrativas, sendo imprescindível a prévia autorização judicial, ou do paciente, no exato molde citado acima.

Mais informações clique nos despachos abaixo.

DESPACHO N°. SEI-460/2023-CFM/COJUR

DESPACHO N°. SEI-459/2023-CFM/COJUR 

 

 

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