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Conselho Regional de Medicina

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De Olho no Código

 

Capítulo II

Direito dos médicos

É direito do médico:

VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

 

Capítulo VIII

Remuneração Profissional

É vedado ao médico:

 

Art. 63 – Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

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