VISTO PROVISÓRIO (Res. CFM 1948/2010)
DEFINIÇÃO
É a autorização concedida pelo CREMERO para que o médico originário de outro estado possa exercer a Medicina nesta jurisdição por um período de até 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez.
De acordo com a Resolução CFM 1.948/2010, que teve o artigo 2° alterado pela Resolução CFM 2.011/2013, fica limitado ao profissional a concessão de um visto provisório por ano, limitado ao exercício financeiro anual (com início em março e validade até o mesmo mês do ano seguinte).
Excetuam-se os casos previstos no artigo 2º: médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais. Estes poderão ter o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.
Para 90 dias corridos:
- Preenchimento do requerimento;
- Carteira Profissional de Médico (capa verde);
- Comprovante de quitação de débitos com CRM de origem (inscrição primária).
Para período fracionado:
– Os entes públicos e/ou próprio médico (quando exercendo atividade como assistente técnico) deverão requerer por escrito o visto provisório fracionado (ofício, fax, e-mail) ao CRM de origem com antecedência mínima de cinco dias, informando a necessidade do visto e suas razões, o período desejado e o CRM destino.
Observação: Não será concedido número de inscrição. Recomendamos que, no carimbo, conste o número de inscrição do CRM de origem e a referência ao visto provisório.
Exemplo: |
Prazo para emissão de Visto Provisório: Até 5 dias úteis.