orientacao-covid19-2

O CREMERO no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58;

 

CONSIDERANDO a excepcionalidade causada pela ocorrência da pandemia do COVID-19, de acordo com o que determina a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rondônia e Sessão Plenária Extraordinária realizada em 18 de março de 2020, na sede do CREMERO;

 

CONSIDERANDO as medidas recentes divulgadas pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Rondônia dispondo sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo corona vírus, COVID-19, determinando a restrição da reunião de pessoas;

 

CONSIDERANDO que para a contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas à aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança e número suficiente de profissionais de saúde para execução desta tarefa;

 

CONSIDERANDO que evitar aglomerações e adotar as medidas básicas de prevenção são medidas recomendadas para achatar a curva de contágio e evitar o colapso dos hospitais;

 

CONSIDERANDO que os pacientes portadores de doença CRÔNICA representam em torno de 25 a 50% dos pacientes infectados, e que apresentam maiores taxas de mortalidade;

 

CONSIDERANDO que os pacientes com câncer apresentam taxa de mortalidade de 5,6%;

 

CONSIDERANDO que os pacientes com hipertensão arterial sistêmica apresentam taxa de mortalidade de 6%;

 

CONSIDERANDO que os pacientes com diabetes apresentam taxa de mortalidade de 7,3%;

 

CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular apresentam taxa de mortalidade de 10,5%;

 

CONSIDERANDO que os fatores associados a maior chance de morte são: idade acima de 60 anos, presença de doenças crônicas;

 

CONSIDERANDO que 60% dos pacientes apresentam alterações radiológicas no tórax e 89% alterações na tomografia de tórax;

 

CONSIDERANDO que os pacientes com doença cardiovascular tem maior chance de se contaminar com o vírus;

 

CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas que demandem pós-operatório em CTI pode obstruir um leito de terapia intensiva em caso de necessidade

 

CONSIDERANDO que a realização de cirurgias eletivas aumenta a circulação de pessoas nas ruas (Acesso aos hospitais) e dentro dos hospitais (responsáveis e visitas)

 

CONSIDERANDO a decisão do dia 12/03/2020 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que suspende a cobrança de cumprimento pelas operadoras de saúde de prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos.

RECOMENDA:

Art. 1º. ÀS AUTORIDADES:

O Governo – nas suas três esferas de gestão (federal, estadual e municipal) – deve cuidar para que seus serviços de vigilância epidemiológica e sanitária possam cumprir sua missão em qualquer tempo com o objetivo de impedir ou, ao menos, retardar o aparecimento de novos casos de COVID-19 no País;

Também cabe ao Governo promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população, mantendo-a bem informada e orientada sobre os procedimentos corretos a serem tomados, e providenciar infraestrutura para atendimento e tratamento de casos suspeitos e, eventualmente, confirmados;
As autoridades sanitárias devem igualmente assegurar às equipes de saúde Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
a serem utilizados como precaução para evitar contato com gotículas em atendimentos de pacientes suspeitos ou confirmados, quais sejam: máscara cirúrgica, avental e luvas descartáveis e protetor facial ou óculos;

Em procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente entubado), a máscara cirúrgica deverá ser substituída por máscara N95 ou PFF2. Nas unidades de terapia intensiva (UTIs), com leitos destinados à COVID19, se deve utilizar máscara N95 ou PFF2.

Devem fornecer treinamento e material de apoio para o desenvolvimento de suas ações, como garantia de acesso a exames para diagnóstico, leitos (de internação e de UTI), medicamentos e outros insumos, INCLUSIVE ÁLCOOL EM GEL 70◦ EM TODAS AS UNIDADES, ALÉM DE SUPORTE PARA HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS, COMO PIAS E ÁGUA POTÁVEL.

 

Art. 2º – AOS MÉDICOS:

 

É direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais, ressalvadas situações de urgência e emergência, ausência de outro médico ou risco iminente à saúde do paciente.

Aos médicos em suas diferentes atividades e nos diferentes níveis de atenção (básica, média e alta complexidade), têm a responsabilidade de atuarem no esforço contra a propagação da COVID-19.

Os médicos devem esclarecer a população sobre o que precisa ser feito para prevenção e tratamento da COVID 19, ajudando a evitar o pânico na população e, se necessário, agindo rápido no encaminhamento de casos suspeitos para observação e tratamento. Esse esforço vale para atendimentos realizados tanto na rede pública quanto privada.

Como agentes fundamentais ao atendimento da população, os médicos devem auxiliar no aperfeiçoamento das medidas de prevenção, diagnóstico e tratamento da COVID-19, informando às autoridades competentes sobre a necessidade de ajustes em fluxos assistenciais ou de suprimento de exames, equipamentos, insumos, medicamentos ou mesmo de profissionais nas equipes de retaguarda, em caso de falta.

Prorrogar para até 03 (três) meses a receita de medicamentos de uso contínuo enquanto durar a pandemia, quando disponíveis, no sentido de evitar revisitas às Unidades de Saúde.

 

Art. 3º – EM CLÍNICAS E AMBIENTES HOSPITALARES:

 

Os profissionais de saúde, na rede pública e privada, só devem atender a população de risco com o uso do de equipamentos de proteção individual (EPI), compostos minimamente de máscaras de proteção, luvas descartáveis e quando for o caso, avental de proteção.

As Unidades de Saúde obrigam-se a fornecer aos profissionais de saúde este material mínimo.

Para atendimento médico é suficiente a utilização de máscara cirúrgica padrão, além do avental e luvas descartáveis. Para procedimentos que coloquem o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscaras padrão N95 ou PFF2 e óculos de proteção. Em Unidades intensivas e semi-intensivas é obrigatório o uso de máscara padrão N95.

Nas salas de espera de atendimento das clínicas e hospitais (triagem e/ou acolhimento) deve ser respeitado o espaço mínimo de segurança entre as pessoas em espera de 1 metro de distância para todos os lados. Lotado o espaço reservado para espera, os eventuais pacientes devem aguardar avaliação do lado de fora da Unidade de Saúde.

Pacientes portadores de febre e tosse devem também utilizar mascaras de proteção desde sua entrada na Unidade de Saúde, sendo estas máscaras fornecidas pelo serviço de saúde.  As máscaras deverão estar disponíveis em local visível na entrada das unidades.

No caso de suspeita de infeções respiratórias compatíveis com COVID 19, os pacientes devem inicialmente permanecer recolhidos em sua residência, devendo comparecer as Unidades de Saúde apenas se portadores de febre, tosse e dificuldade respiratória.

A previsão de vagas de atendimento nas Unidades de Saúde estabelecidas pela Autoridade Sanitária deve necessariamente ser compatível com o número de profissionais médicos de saúde existentes para o atendimento, todos devidamente habilitados e aptos ao exercício desta atividade. 

 

Art. 4º – EM CONSULTÓRIO MÉDICO:

 

É obrigatório a existência no consultório médico do equipamento mínimo de proteção individual, composto de máscara e luvas descartáveis.   A critério do médico pode também ser utilizado na consulta aventais descartáveis.     

Os equipamentos de proteção devem obrigatoriamente ser utilizados pelo médico no atendimento de pacientes portadores de febre e tosse. A critério do médico os equipamentos podem ser utilizados em todo tipo de consulta. Entre cada consulta e/ou procedimento, independente do uso de luva, o médico deve, preferencialmente à vista do paciente, lavar as mãos com água e sabão e/ou álcool 70º.

Sugere-se fortemente que os pacientes portadores de febre e tosse também utilizem máscaras de proteção. Essas máscaras podem ser fornecidas pelo médico, caso disponíveis, ou trazidas pelo próprio paciente. O atendimento pode ser restringido aos pacientes protegidos com máscara.  Neste caso, os pacientes devem ser previamente informados que só terão acesso ao consultório em uso das máscaras solicitadas.

O número de pacientes e acompanhantes esperando na sala de espera deve ser compatível com o espaço existente, garantindo a distância mínima de 1 metro para todos os lados entre as pessoas presentes na sala de espera. Estando está cheia, os pacientes e acompanhantes devem ser orientados a esperar fora da sala, preferencialmente na recepção do empreendimento ou em local aberto.

Deve ser permitida a presença do menor número possível de acompanhantes dos pacientes.  Esta restrição deve ser avisada no momento da marcação da consulta.  Reduzir ao máximo a presença de objetos que possam servir de fonte de contágio de infecção, como livros e brinquedos nos consultórios pediátricos

Na recepção do consultório deve ser disponibilizada solução de álcool 70◦ para uso dos paciente e acompanhantes na sua entrada.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

RECOMENDA-SE:

Que os profissionais de saúde acima de 60 anos e grupo de riscos como gestantes, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas, sejam dispensados para trabalho home office.

O cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – de pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas e aqueles cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente.

O cancelamento das cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – em pacientes com fatores de risco (Idade maior de 60 anos, hipertensos, diabéticos, cardiopatas, pneumopatas, renais crônicos e tabagistas) para o agravamento da COVID-19

O cancelamento de cirurgias que necessitem o uso de leitos de terapia intensiva, exceto os casos considerados urgências, emergências, procedimentos e cirurgias oncológicas / cardíacas.

Que o Responsável Técnico da unidade hospitalar mantenha reservados os leitos de terapia intensiva para a epidemia de tal forma que as cirurgias e procedimentos invasivos – eletivos – não deixem pacientes de COVID-19 sem acesso a leitos dessas unidades.

Que as autoridades públicas e empresários considerem como falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas adotadas às pessoas afetadas pelo COVID-19 (Lei Federal 13.979/2020, artigo 3º, §3º);

Toque de recolher, compreendida na não permanência em ambientes coletivos.

 

Art. 5º – Esta recomendação entra em vigor imediatamente, vigorando enquanto durar a pandemia de Coronavírus/COVID-19 no país.

Por fim, o CREMERO reitera sua confiança no sentido de que essa emergência sanitária será superada, ao tempo em que se coloca à disposição para colaborar com as entidades governamentais.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Porto Velho, 19 de março de 2020

__________________________

Dr. Spencer Vaiciunas

                                                                                                                PRESIDENTE

Youtube Instagram Facebook
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.